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Mediunidade a serviço da Justiça

Marcelo Henrique Pereira

 

 
 

De tempos em tempos, em processos judiciais, informações de origem espiritual
acabam sendo utilizadas como prova, geralmente para favorecer alguém que esteja
na iminência de ser condenado injustamente. Foi o que ocorreu, recentemente, em
Porto Alegre (RS), quando duas cartas psicografadas foram usadas como prova, na
argumentação de defesa, resultando, quando do julgamento pelo Tribunal do Júri,
na absolvição de Iara Marques Barcelos, de 63 anos, por 5 votos a 2, de uma
acusação de ser ela mandante de um homicídio, ocorrido em Viamão (região
metropolitana de Porto Alegre).
Neste caso, em específico, a psicografia não informou quem teria sido,
realmente, o autor do homicídio, limitando-se a demonstrar que a ré era
inocente e que outras “mentes ardilosas” (não identificadas) teriam sido
responsáveis pelo crime.
Utilizando as declarações contidas naqueles documentos (que foram produzidos em
sessões espíritas, por meio do médium Jorge José Santa Maria, da Sociedade
Beneficente Espírita Amor e Luz, a defesa pôde sensibilizar os integrantes do
Tribunal de Júri – órgão colegiado, formado por pessoas da Sociedade,
convocadas pela Justiça para participar de julgamentos relacionados a crimes
dolosos (praticados ou tentados) contra a vida (em específico, homicídio,
induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, infanticídio e aborto) – os
quais, assim, convenceram-se da inocência da acusada. Neste tipo de processo, o
juiz apenas homologa o veredito proferido pelos jurados, o que, na causa em
comento, resultou na confirmação de sua absolvição.
Conforme a legislação processual (em especial, o art. 332, do Código de Processo
Civil – Lei Federal n. 5.869/73), provas são “Todos os meios legais, bem como os
moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, [...] hábeis
para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa”. As cartas
psicografadas integram, pois, a categoria de documentos privados (Código Civil –
Lei Federal n. 10.406/02 –, art. 212, II), e, caso a autoridade judicial tenha
dúvidas acerca de sua autenticidade e/ou autoria, poderá requisitar perícia
grafotécnica para confirmar se a letra é realmente daquele a quem a mesma é
atribuída. Isto porque, a falsidade documental é algo que pertence ao “mundo
dos vivos”, mas pode, em certas circunstâncias, envolver situações e direitos
relacionados aos mortos.
Tais elementos devem ser aferidos pelo magistrado que é quem, efetivamente,
preside o processo e deve zelar pela sua eficiência e objetividade. Entretanto,
em face do princípio do livre convencimento do juiz – uma das balizas da
atividade judicante – este não precisa determinar a perícia se, com base nos
próprios elementos contidos na prova (como, por exemplo, os fatos e as
circunstâncias descritas nas cartas), ficar suficientemente convencido de sua
lisura e autenticidade. Tal é o que ocorre, com freqüência, no meio espírita,
quando, a partir de textos psicografados, a descrição de determinadas situações
fáticas, detalhes, apelidos, descrições ou outras do gênero, possa ficar
confirmado, para o interessado (destinatário da psicografia), que, “quem” fala
(ou dita para que o médium escreva) é, realmente, aquele ente querido que
partiu para o Mundo Espiritual.
O assunto em questão continua revestido de intensa e grande polêmica, já que
aborda questões que são, para a grande maioria das pessoas, de foro íntimo e de
“fé”, já que a idéia da sobrevivência e da comunicabilidade entre os Espíritos
não é aceita por muitas pessoas, seja por questões de formação
filosófico-religiosa, ou em face de orientações de seu credo religioso, ou,
ainda, por ceticismo ou descrença na “vida após a morte”.
Em linhas gerais, todavia, vale a excelente oportunidade de “chamar a atenção”
para o tema, a partir da divulgação, pela imprensa, de elementos relacionados à
Espiritualidade, resultando, em nosso entendimento, como item produtivo para
provocar nas pessoas o interesse, o debate, a pesquisa, o estudo e, até, a ida
às Instituições Espíritas para o esclarecimento acerca de possíveis dúvidas. Em
paralelo, em face do Tribunal do Júri ter composição “eclética” (pessoas de
diferentes idades, sexo, formação, profissão e meio social), o resultado
(absolvição) pode denotar um certo despertamento espiritual das pessoas (que
representam a própria Sociedade, ainda que em número reduzido), e, com ele, a
aceitação de certas verdades espirituais.
Mais adiante, assim cremos, os órgãos jurisdicionais poderão utilizar-se de
informações de teor mediúnico-espiritual para a solução de crimes ou para a
própria administração da justiça (resolução de processos), situação em que a
crença em informações desta natureza já seja voz corrente, pela própria
desenvoltura (evolução) dos seres aqui reencarnados, consolidando a Mediunidade
a serviço da Justiça. Ou, quem sabe, até, com a incorporação de novos padrões de
conduta, mais espiritualizados, a Justiça não mais esteja ocupada com a solução
de crimes, porque estes, em face da nova Humanidade, já tenham se tornado coisa
do passado.
          
Marcelo Henrique Pereira, Mestre em Ciência Jurídica 

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